As recentes decisões do STF ligadas ao tema dos costumes fizeram que o ativismo judicial se tornasse assunto de debates facebookianos. Apesar da maioria do que rola nas redes ser pura desinformação e maluquice, encontrei comentários bem interessantes. Coloco aqui de forma bem breve como percebo toda problemática. Espero que não vejam como mais uma maluquice das redes, haha.
Em razão do longo período de autoritarismo que experimentamos como país de 1964-1985, a constituinte foi convocada e se elaborou a Constituição Federal de 1988. Influenciada pela Constituição Zapatista de 1917 e de Weimar 1919, a Constituição brasileira além de prolixa, contando com 246 artigos, é também repleta de normas programáticas. É exemplo dessa classe de normas na CF o art. 6°, que trata dos direitos sociais, quando estabelece os direitos à educação, à saúde, ao trabalho e à moradia. A enorme quantidade de normas genéricas contidas na nossa lei fundamental, a garantia expressa no rol de direitos fundamentais do art. 5°, inciso XXXV da CF que determina a inafastabilidade do judiciário em casa de lesão ou ameaça a direito, somada às profundas mazelas sociais que atormentam o nosso país, criam o clima perfeito para o ativismo e a judicialização da vida. Isto é, acompanhando de uma doutrina que defende a intervenção do judiciário em políticas públicas, o ativismo judicial é uma realidade amparada pela própria Constituição hoje em dia, é inevitável. A solução do problema não virá com aumentar o número de ministros do STF ou mesmo com o impeachment de ministros, senão com a fixação de critérios objetivos para a ação do judiciário em políticas públicas e/ou a criação de um sistema democrático de eleição de magistrados dos tribunais superiores.